11/12/2017
Pedir para internautas direcionar críticas a determinada pessoa não configura abuso do direito à liberdade de expressão e nem representa perseguição. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao analisar o processo movido por Gilmar Mendes contra Paulo Henrique Amorim. Na decisão tomada nesta semana, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) foi derrotado pelo jornalista.
Integrante da suprema corte do país, Gilmar Mendes se sentiu ofendido com um texto publicado em maio de 2016. Sob o título “Convocação nas redes: focar no Gilmar!”, Paulo Henrique Amorim usou o seu site, o Conversa Afiada, para tecer críticas ao juiz. Além de indagar como seria se órgãos da mídia alternativa e os movimentos populares se unissem para criticar o ministro, o jornalista veiculou uma charge em que o membro do STF aparece como cangaceiro.
A charge e o texto nada elogioso deveriam custar, segundo solicitado pela defesa de Gilmar Mendes, R$ 500 mil a Paulo Henrique Amorim. Isso mesmo. A título de indenização por danos morais, o ministro do Supremo queria que o blogueiro e apresentador da Record TV fosse condenado a desembolsar a quantia. O pedido, contudo, não foi aceito pela juíza substituta do TJDF, Indiara Arruda de Almeida Serra.
O entendimento da autoridade foi ao encontro do que foi defendido pelos advogados do jornalista. Nos autos do processo, os responsáveis pela representação de Paulo Henrique Amorim alegaram que não houve ofensa alguma. “Defende que da leitura da publicação não se infere nenhuma ofensa, tampouco fato passível de indenização; que o fato está enquadrado em manifestação crítica permitida pela Constituição Federal; que repassou o texto no exercício da profissão de jornalista; que a crítica está respaldada na liberdade de expressão e de informação”, pontuaram os advogados.
Para a juíza, o jornalista não cometeu crime na ocasião. “No presente feito, porém, não ficou caracterizado ato ilícito praticado pelo réu, pois a conduta foi exercida nos limites do direito constitucional de liberdade de expressão”, registrou Indiara Arruda de Almeida Serra. Ao livrar o comunicador de pagar indenização, a julgadora ainda evocou o artigo 220 da Constituição Federal. “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Em seu entendimento, a juíza lembrou que, como integrante do STF, Gilmar Mendes é uma pessoa pública. Consequentemente, é passível de receber críticas vindas de profissionais da mídia e empresas de comunicação. Dessa forma, foram mencionadas decisões tomadas pelo Supremo em favor da liberdade de expressão. Direito que, segundo análise da magistrada, não pode ser judicialmente considerado abaixo de algum outro.
“No exercício da profissão, o autor inevitavelmente julga casos polêmicos e adota posições que vão de encontro à opinião pública. Consequentemente, está exposto a severas críticas, não sendo legítimo limitar o direito à informação, crítica e liberdade de expressão”, escreveu a relatora do processo. E olha que a juíza nem citou um fato recente. Vale lembrar que Gilmar Mendes ter por três vezes libertado da prisão o empresário Jacob Barata Filho. Detalhe: Gilmar Mendes foi padrinho de casamento do filho do ser encrencado com a Justiça.
Além da derrota, Gilmar Mendes terá de arcar com custos extras. A decisão do TJDF prevê que o ministro do STF seja responsável pelo “pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Ou seja, o juiz vai ter pagar R$ 50 mil a Paulo Henrique Amorim.
As informações sobre o processo envolvendo Gilmar Mendes e Paulo Henrique Amorim estão no site do TJDF. Para acessar, basta clicar aqui.