24/09/2021
Por Rafa santos, publicado no portal ConJur
Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão.
Com base nesse entendimento, os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram provimento a recurso que questionou decisão de primeira instância que negou queixa-crime contra o jornalista Ary Filgueira, da revista IstoÉ.
A decisão foi provocada por queixa-crime da Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural) e do Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom).
A demanda foi motivada por textos opinativos como “O cartel que joga contra o país”, “O conchavo do combustível” e “Vitória do cartel”, fazendo alusão às redes de postos de combustível BR, Shell e Ipiranga.
Nos textos publicados na ocasião da greve dos caminhoneiros de 2018, o jornalista afirma que as três redes de distribuidoras teriam ditado o valor cobrado pelos postos, impedindo, assim, o “alívio no bolso” dos consumidores, o que configuraria “conluio”.
Os autores sustentam que tais afirmações configurariam ‘ofensa à sua honra objetiva”. Ao analisar o caso, o relator — desembargador Poças Leitão — lembrou a garantia constitucional da liberdade de pensamento e apontou que o jornalista não se valeu de anonimato, já que assinou os textos, deixando claro que aquela era sua opinião profissional.
“Em outras palavras, não agiu o recorrido com ‘animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi’, pois não se verifica a presença do dolo específico dos crimes contra a honra no presente caso”, explicou. O entendimento prevaleceu. O advogado foi representado pelos advogados Claudio Pimentele André Fini Terçarolli, da Advocacia Pimentel.
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0111133-67.2018.8.26.0050