TJ-RJ debaterá crimes de imprensa


03/10/2012


“A Liberdade de Imprensa, de Expressão e de Opinião e o Anteprojeto do Novo Código Penal” será o tema da 10.ª Reunião do Fórum Permanente de Direito à Informação e Política de Comunicação Social do Poder Judiciário, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada no próximo dia 25 de outubro, quinta-feira, das 9 às 12 horas, no Auditório Nelson Ribeiro Alves, no Palácio da Justiça (Avenida Erasmo Braga, 115, 4.º andar).
 
O tema será abordado pelo Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Estado, e um dos juristas que integraram a comissão que redigiu o anteprojeto do novo Código Penal. Serão debatedores o Desembargador Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, também do TJRJ, e o professor de Comunicação (doutorado) da Universidade de São Paulo e jornalista Eugênio Bucci. Participarão, ainda, o Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a Des. Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano, Diretora-Geral da EMERJ, o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Presidente da Comissão Mista de Comunicação Institucional do TJRJ, e os Des. Fernando Foch e Walter Felipe D’Agostino, Presidente e Vice-Presidente do Fórum.
 
A entrada é franca. Podem participar todos os interessados no tema, como advogados, jornalistas e estudantes. A concessão de certificados depende, contudo, de prévia inscrição na EMERJ.
 
A finalidade do evento é discutir a liberdade de imprensa e de expressão prevista no anteprojeto de novo Código Penal, para cujos defensores o tratamento dado ao tema atende à Constituição Federal. Para os críticos, o texto ficou aquém do que se poderia esperar, excluindo a ilicitude, no que concerne à mídia, apenas da injúria e da difamação, em se tratando de “opinião desfavorável da crítica jornalística, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar” (artigo 141, II).
 
Seja como for, na tradição constitucional brasileira, nunca a liberdade de comunicação, de expressão, de criação e de informação, nisso incluída à de imprensa, foi tão amplamente garantida. O artigo 5.º, IV, da Constituição da República estipula que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato IX”, ao tempo em que o inciso V determina ser, entretanto, “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o inciso IX dispõe ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O inciso XIV reza ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (o que inclui o do jornalismo).
 
Já o artigo 220, no caput, enuncia que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A regra geral é garantida no parágrafo 1.º (“nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”), no parágrafo 2.º (“é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”) e no parágrafo 3.º (previsão de que lei federal regulará “as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” e estabelecerá “os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”).
 
O art. 221 define os “princípios da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão” (prioridade para programas de “finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”, para a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação”, para a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” e para o “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” — incisos I a IV).
 
Garantias de liberdade de imprensa estão, ainda, definidas parágrafo 5.º do artigo 220, o qual dispõe que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, e no parágrafo 6.º, segundo o qual “a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”
 
A única censura admitida pela Constituição atinge apenas a publicidade de bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias (artigo 220, § 4.º).
 
Nesse cenário constitucional é que vem à tona a discussão sobre o novo Código Penal. Entregue há pouco ao Senado Federal, o anteprojeto do novo Código Penal teve como objetivo, entre outros, segundo a comissão de juristas que se encarregou de elaborá-lo, “estudar a compatibilidade dos tipos penais hoje existentes com a Constituição de 1988, descriminalizando condutas e, se necessário, prevendo novas figuras típicas”, como constante do relatório encaminhado ao Senado Federal com o resultado do trabalho.
 
O Título I trata dos “Crimes Contra a Pessoa”. É dele o Capítulo IV (“Dos Crimes Contra a Honra”), que prevê os tipos penais de calúnia (artigo 136), de difamação (artigo 137), de ofensa à pessoa jurídica (artigo 137, § 1.º), de injúria (artigo 138), de injúria qualificada (ofensa consistente em “referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem” — artigo 138, § 1.º) e de ofensa à honra ou memória de pessoa morta (artigo 139).
 
Pelo projeto “as penas cominadas neste Capítulo são aplicadas até o dobro se qualquer dos crimes é cometido” (artigo 140, caput) “por meio jornalístico, inclusive o eletrônico ou digital, ou qualquer outro meio de comunicação que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria” (inciso II).
 
De outro lado, o artigo 141, reza não constituir difamação e injúria “a opinião desfavorável da crítica jornalística, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar” (inciso II).
 

Anteprojeto de Código Penal
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo IV
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 136. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – prisão, de um a três anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga.
 
Exceção da verdade
§ 2º A exceção da verdade somente se admite caso o ofendido tenha sido condenado pela prática do crime que lhe tenha sido imputado.
 
Difamação
Art. 137. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – prisão, de um a dois anos.
 
Ofensa à pessoa jurídica
§1º Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica:
Pena – prisão, de um a dois anos.
 
Exceção da verdade
§2º A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é:
I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou
II – pessoa jurídica.
 
Injúria
Art. 138. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.
 
Injúria qualificada
§ 1º Se a injúria consiste em referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem:
Pena – prisão, de um a três anos.
 
Injúria real
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza, ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes:
Pena – prisão, de seis meses a um ano e seis meses, além da pena correspondente à violência.
 
Isenção de pena
§ 3º O juiz deixará de aplicar a pena:
I – quando o ofendido provocar diretamente a injúria; ou
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
 
Ofensa à honra ou memória de pessoa morta
Art. 139. Ofender a honra ou a memória de pessoa morta:
Pena – prisão, de três meses a um ano.
Parágrafo único. Se a ofensa consistir em calúnia:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
 
Aumento de pena
Art. 140. As penas cominadas neste Capítulo são aplicadas até o dobro se qualquer dos crimes é cometido:
I – na presença de várias pessoas;
II – por meio jornalístico, inclusive o eletrônico ou digital, ou qualquer outro meio de comunicação que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
III – por servidor público, ou quem exerça cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal, prestadora de serviço contratada ou conveniada, que revele ou facilite a revelação de fato que, em razão da atividade, deva permanecer em segredo, ou que viole sigilo legal ou juridicamente assegurado;
IV – contra servidor público, em razão das suas funções; ou
V – mediante paga ou promessa de recompensa.
 
Exclusão de ilicitude
Art. 141. Não constituem difamação ou injúria:
I – a ofensa irrogada em juízo ou fora dele, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, inclusive a calúnia;
II – a opinião desfavorável da crítica jornalística, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por servidor público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício;
IV – o relato ou a divulgação de fato atinente ao interesse público, que não esteja acobertado por sigilo funcional, em razão do cargo, legal ou juridicamente assegurado.
 
Retratação
Art. 142. Extingue-se a punibilidade se o acusado, antes da sentença, retratar-se cabal e suficientemente da calúnia, da difamação ou da injúria, com a aceitação da vítima.
 
Pedido de explicação
Art. 143. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicação extrajudicialmente. Aquele que se recusa a dá-las ou não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
 
Ação penal
Art. 144. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa.
§ 1º Nas ofensas irrogadas contra o servidor público, no exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a propositura de ação penal.
§ 2º Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se for o caso, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos.
§ 3º A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
§ 4º O cumprimento de acordo homologado acarreta a extinção da punibilidade.
§ 5º Não havendo acordo, prossegue-se nos termos da lei processual penal.