Anteprojeto de Código Penal
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo IV
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 136. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – prisão, de um a três anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga.
Exceção da verdade
§ 2º A exceção da verdade somente se admite caso o ofendido tenha sido condenado pela prática do crime que lhe tenha sido imputado.
Difamação
Art. 137. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – prisão, de um a dois anos.
Ofensa à pessoa jurídica
§1º Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica:
Pena – prisão, de um a dois anos.
Exceção da verdade
§2º A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é:
I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou
II – pessoa jurídica.
Injúria
Art. 138. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.
Injúria qualificada
§ 1º Se a injúria consiste em referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem:
Pena – prisão, de um a três anos.
Injúria real
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza, ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes:
Pena – prisão, de seis meses a um ano e seis meses, além da pena correspondente à violência.
Isenção de pena
§ 3º O juiz deixará de aplicar a pena:
I – quando o ofendido provocar diretamente a injúria; ou
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Ofensa à honra ou memória de pessoa morta
Art. 139. Ofender a honra ou a memória de pessoa morta:
Pena – prisão, de três meses a um ano.
Parágrafo único. Se a ofensa consistir em calúnia:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
Art. 140. As penas cominadas neste Capítulo são aplicadas até o dobro se qualquer dos crimes é cometido:
I – na presença de várias pessoas;
II – por meio jornalístico, inclusive o eletrônico ou digital, ou qualquer outro meio de comunicação que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
III – por servidor público, ou quem exerça cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal, prestadora de serviço contratada ou conveniada, que revele ou facilite a revelação de fato que, em razão da atividade, deva permanecer em segredo, ou que viole sigilo legal ou juridicamente assegurado;
IV – contra servidor público, em razão das suas funções; ou
V – mediante paga ou promessa de recompensa.
Exclusão de ilicitude
Art. 141. Não constituem difamação ou injúria:
I – a ofensa irrogada em juízo ou fora dele, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, inclusive a calúnia;
II – a opinião desfavorável da crítica jornalística, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por servidor público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício;
IV – o relato ou a divulgação de fato atinente ao interesse público, que não esteja acobertado por sigilo funcional, em razão do cargo, legal ou juridicamente assegurado.
Retratação
Art. 142. Extingue-se a punibilidade se o acusado, antes da sentença, retratar-se cabal e suficientemente da calúnia, da difamação ou da injúria, com a aceitação da vítima.
Pedido de explicação
Art. 143. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicação extrajudicialmente. Aquele que se recusa a dá-las ou não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Ação penal
Art. 144. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa.
§ 1º Nas ofensas irrogadas contra o servidor público, no exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a propositura de ação penal.
§ 2º Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se for o caso, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos.
§ 3º A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
§ 4º O cumprimento de acordo homologado acarreta a extinção da punibilidade.
§ 5º Não havendo acordo, prossegue-se nos termos da lei processual penal.