Justiça censura revista Consultor Jurídico


13/05/2013


Por publicar informações que desagradaram um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista eletrônica Consultor Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil.

O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto, que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. Ele era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se recusado a receber um advogado em seu gabinete.

Foi informado ao então corregedor nacional, ministro Gilson Dipp, a recusa do desembargador e a corregedoria do CNJ entendeu que havia notícia de abuso por parte do magistrado e decidiu apurar o caso.

No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ.

Tanto a ConJur quanto o desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau.

Ela aceitou o recurso das duas — o da revista, parcialmente. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em processo administrativo que corre sob sigilo.

O revisor do caso no TJ, desembargador João Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos, apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

Outros alvos

O desembargador tentou a mesma medida com o site Última Instância, que divulgou a mesma notícia, mas não conseguiu. Por maioria, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a divulgação de fatos verídicos pela imprensa em notícias não causam dano moral e nem podem ferir a honra do magistrado. A questão foi definida por dois votos a um e levada ao TJ pelo Última Instância, já que em primeiro grau o site foi condenado, também pela juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cìvel da Capital.

O desembargador Percival Nogueira, relator do caso do Última Instância, que foi defendido pela advogada Taís Gasparian, entendeu que a notícia do site fez juízo de valor sobre o caso, tratando a informação de maneira tendenciosa. Com isso, argumentou, o veículo condicionou o leitor a interpretar o fato de uma forma distorcida.

Mas ele ficou vencido. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Sales e Francisco Loureiro, revisor e terceiro juiz, respectivamente, discordaram do relator. Paulo Alcides foi o autor do voto vencedor. Afirmou que, por mais que a sindicância contra o desembargador tenha sido arquivada, a notícia de sua abertura não deixou de ser verdade. E noticiar a verdade, ressaltou, é papel da imprensa. Não houve dano moral nem divulgação de informação com a intenção de difamar, concluiu.

“Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades fazem parte do cotidiano da vida, principalmente para quem exerce atividade pública, e a despeito de serem desagradáveis, não podem ser interpretados como doesto à atuação profissional do ofendido”, anotou o desembargador. “Considere-se, por fim, que a imprensa, de forma geral, possui papel preponderante em uma sociedade democrática; patrimônio imaterial, através do qual é possível apurar evolução político-cultural de um povo. Sua atuação livre é garantia do interesse público; afinal, opera como formadora de opinião, espaço natural do pensamento crítico e alternativa à visão oficial dos fatos.”

*Com informações da revista eletrônica Consultor Jurídico – Conjur.