10/05/2021
NOTÍCIA-CRIME
em relação a eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do C.digo Penal
Brasileiro, por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em
razão dos fatos e fundamentos que passa a expor.
I. DO MARCO JUDICIAL ANTECEDENTE – ORDEM JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. No ano de 2020, processou-se .mbito do Supremo Tribunal Federal a A..o de
Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 635, conhecida como a “ADPF das Favelas”,
a..o apresentada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) e constru.da coletivamente com a
Defensoria P.blica do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justi.a Global, Redes da Mar.,
Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, ISER, Iniciativa Direito . Mem.ria e
Justi.a Racial, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimentos
contra a Viol.ncia, M.es de Manguinhos – entidades admitidas como amicus curiae –, e
tamb.m o Observat.rio de Favelas, Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni/UFF), Fogo
Cruzado, Mar. Vive, Instituto Marielle Franco, Conselho Nacional de Direitos Humanos e o
CESeC.
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2. O conte.do principal da A..o Constitucional supramencionada . o questionamento acerca da
alta letalidade das for.as policiais no Rio de Janeiro e a viola..o sistem.tica dos direitos
humanos de moradores de favelas do estado, frente ao cen.rio de estado de coisas
completamente contr.rio . Constitui..o brasileira, cujo objetivo se resumia em contestar as
interven..es policiais nas favelas no Rio de Janeiro e, assim, contribuir para a diminui..o da
viol.ncia policial nesses territ.rios.
3. A mencionada ADPF teve como contexto os altos .ndices de letalidade policial no Brasil (que
somavam mais de 3.148 mortes apenas no primeiro semestre de 2020, 7% mais alto que o
registrado no mesmo per.odo do ano passado) ., especificamente nas regi.es perif.ricas do Rio
de Janeiro, e, por ser uma a..o que visa o controle de constitucionalidade, considera o uso
desproporcional da for.a, por parte dos policiais e contra a popula..o das favelas, um
desrespeito . CRFB/88.
4. A a..o foi ajuizada contra os Decretos estaduais 27.795/2001 e 46.775/2019, que
regulamentam a pol.tica de seguran.a p.blica adotada pelo ex-Governador do Rio de Janeiro
Wilson Witzel. Diante da decreta..o de estado de calamidade p.blica e da necessidade de
isolamento social, o PSB pediu a concess.o de tutela de urg.ncia para restringir as opera..es
policiais no per.odo de pandemia.
5. Nessas circunst.ncias, em junho de 2020, o Excelent.ssimo Ministro Relator Edson Fachin
determinou, dentre outras medidas, que as opera..es policiais em comunidades do Rio de
Janeiro, enquanto durar a pandemia de Covid-19, deveriam ser restritas aos casos excepcionais
e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual (MPRJ). Em agosto do mesmo
ano, o Plen.rio do STF, em sess.o virtual, referendou a tutela provis.ria deferida pelo ministro
Edson Fachin.
6. No que tange ao controle externo de compet.ncia do MPRJ, o Ministro Relator Edson Fachin
norteou que “o acompanhamento é imprescindível, caso sejam absolutamente necessárias as
incursões policiais nas comunidades durante a pandemia, para n.o colocar em risco ainda
maior popula..o, a presta..o de servi.os p.blicos sanit.rios e o desempenho de atividades de
ajuda humanit.ria”.
7. Segundo o douto Ministro Relator, o uso da for.a s. seria leg.timo se fosse comprovadamente
necess.rio para prote..o da vida e do patrim.nio de outras pessoas, e essa exig.ncia de
proporcionalidade decorre da necessidade de prote..o ao direito . vida e . integridade
corporal.
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8. Em sede do julgamento, o Excelent.ssimo Ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que “o que
se imp.s foi a necessidade de aten..o .s cautelas procedimentais inerentes . situa..o de
exce..o vivenciada atualmente”, e que os protocolos de uso da for.a, que j. s.o prec.rios,
“tornam-se, acaso existentes, de utiliza..o question.vel”.
9. Diante do exposto, mostra-se o posicionamento da Suprema Corte de enfrentamento .
incurs.o policial e ao racismo institucional, ao decidir por proibir a..es policiais em favelas
durante pandemia, restringindo-as a casos “absolutamente excepcionais”, enquanto durar a
pandemia do coronav.rus, ressaltando que tais a..es devam ser comunicadas previamente ao
Minist.rio P.blico do Rio de Janeiro e acompanhadas pelo .rg.o.
10. Nota-se que o julgamento procedente da ADPF 635 constitui um importante paradigma
coerente com os pressupostos constitucionais de reconhecimento da dignidade da pessoa,
erradica..o do racismo institucional e promo..o da vida. Simbolicamente, representa uma n.o
aceita..o do r.tulo de “normal” para designar a viol.ncia praticada pela pol.cia, sendo um
s.mbolo da afirma..o de direitos e, em tempos de tanta neglig.ncia do poder p.blico,
representa uma esperan.a de que nossas institui..es ainda possam atuar de acordo com o que
se espera de um Estado Democr.tico de Direito.
11. Contudo, condenavelmente, o que se tem visto hoje no estado do Rio de Janeiro . um contexto
de flagrante descumprimento por parte do Estado da decis.o judicial em car.ter liminar
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tudo liderado pelo do Exmo. Sr. Governador do
Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, com as for.as policiais que est.o sob o comando do
mesmo.
II. DO MARCO FATÍCO SUPERVENIENTE A ORDEM JUDICIAL DO STF
12. Vinte e nove (29) mortos e cinco (5) feridos . o resultado da opera..o policial deflagrada na
.ltima quinta-feira (06/05/2021) no Jacarezinho, favela da Zona Norte do Rio, sendo a maior
a..o oficial comandada pela pol.cia em n.mero de mortos na hist.ria do Rio de Janeiro, de
acordo com levantamento feito pelo Grupo de Estudos de Novos Ilegalismos da Universidade
Federal Fluminense (UFF), que tem base de dados sobre o tema desde 1989.
13. A Pol.cia Civil, sob ordem e comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Cl.udio Castro, deflagrou a mencionada opera..o, denominada de Opera..o Exceptis, ap.s
receber den.ncias sobre uma suposta organiza..o criminosa suspeita pela pr.tica de
homic.dios, roubos, sequestros e aliciamento de crian.as e adolescentes no Rio de Janeiro.
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14. Note-se que pela desastrosa opera..o, sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do
Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, consta entre os exterminados na comunidade o policial Andr.
Leonardo de Mello Farias, que atuava na Delegacia de Combate .s Drogas, sendo as outras 28
(vinte e oito) pessoas mortas apontadas como suspeitas de envolvimento com o crime.
15. Tem-se ainda not.cias de que muitos executados na comunidade pelas pol.cias Militar e Civil,
sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, teriam se
rendido antes de serem mortos, como afirmam os moradores e testemunhas do ocorrido.
16. Um dos relatos apresentados, de uma moradora, dizia que “o suspeito queria se entregar”.
Ainda, alegou que os agentes policiais, sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do
Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, tentaram “encurralar” moradores para evitar que eles
chegassem at. o local onde o homem teria se rendido1.
17. Tem-se ainda o relato da Comiss.o de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no
RJ (OAB-RJ), que uma pessoa, sob forte abalo emocional, ap.s ouvir os gritos e os tiros, ouviu
de policiais da CORE, comandado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Cl.udio Castro, que ficasse fora de casa, enquanto eles estavam no local.
18. Entre as den.ncias dos moradores da comunidade do Jacarezinho, temos ainda uma que
envolve a imagem de um homem morto em uma cadeira de pl.stico, numa das vielas da
comunidade, com um dedo na boca. Ocorreram, ainda, den.ncias de que policiais
“confiscaram” telefones celulares de moradores sob a alega..o de que estavam mandando
informa..es para traficantes.
19. Importante ressaltar, para que se entenda a gravidade da situa..o, que, desde a decis.o do
Supremo Tribunal Federal, foram registradas, na Regi.o Metropolitana do Rio, 22 (vinte e duas)
a..es policiais que terminaram com 3 (tr.s) ou mais pessoas mortas, de acordo com
levantamento do Geni. At. outubro de 2020, foram tr.s a..es do tipo, e, a partir desse m.s,
1 Operação no Jacarezinho: o que se sabe e o que ainda falta esclarecer. Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/05/07/operacao-no-jacarezinho-o-que-se-sabe-e-o-queainda-
falta-esclarecer.ghtml. Acesso em 08 de maio de 2021.
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foram 19 (dezenove) – o que significa, na avalia..o do estudo, que a ordem do STF tem sido
progressivamente desrespeitada2.
20. Ao ser ouvido, o delegado Rodrigo Oliveira, subsecret.rio operacional da Pol.cia Civil,
comandado do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, disse n.o
considerar que houve erros ou excessos na opera..o, tendo sido a mesma “muito planejada,
com todos os protocolos”. Em coletiva de imprensa, a Pol.cia Civil negou que tenham
acontecido execu..es durante a opera..o e criticou o que chamou de “ativismo judicial”, que
estaria impedindo uma presen.a maior do Estado nas comunidades.
21. Segundo depoimento do delegado Felipe Curi, comandado do Exmo. Sr. Governador do Estado
do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, mesmo sem identifica..o oficial, os indiv.duos mortos eram
“todos criminosos” e “vagabundos” – um conceito el.stico que incorpora cada vez parcelas
maiores da juventude negra e favelados –, afirmando que “n.o tem suspeito, . “criminoso”,
“bandido”, “traficante” e “homicida”, porque tentaram matar os policiais”. Em contrapartida,
a pol.cia n.o esclareceu as circunst.ncias em que todos foram mortos3.
22. Ainda, como citado em linhas acima, a decis.o do STF, ainda em vigor, determina que as a..es
devam ser comunicadas ao Minist.rio P.blico do Rio de Janeiro. Nesse sentido, a pol.cia teria
garantido que cumpriu todos os protocolos exigidos, por.m, tal fato n.o procede. Vejamos.
23. Em nota, o MPRJ explica que precisa ser avisado sobre ela com as devidas explica..es. Segundo
o .rg.o ministerial do Estado do Rio de Janeiro, isso ocorreu .s 9h, quase tr.s horas ap.s o
in.cio da opera..o por parte dos comandados do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de
Janeiro, Cl.udio Castro
24. Nesta esteira, afirmou o .rg.o que, “desde o conhecimento das primeiras not.cias referentes .
realiza..o da opera..o que vitimou 28 (vinte e oito) civis e 1 (um) policial civil [o que se sabia
at. o momento], vem adotando todas as medidas para a verifica..o dos fundamentos e
circunst.ncias que envolvem a opera..o e mortes decorrentes da interven..o policial, de modo
2 Operação no Jacarezinho tem recorde de mortes em ação oficial da Polícia Civil. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/05/06/operacao-no-jacarezinho-tem-recorde-de-mortes-emacao-
oficial-da-policia-militar. Acesso em 08 de maio de 2021.
3 “Após operação no Jacarezinho com 25 mortos, Polícia do RJ diz que cumpriu decisão do STF”. Disponível em:
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/pais/apos-operacao-no-jacarezinho-com-25-
mortos-policia-do-rj-diz-que-cumpriu-decisao-do-stf-1.3082578. Acesso em 08 de maio de 2021.
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a permitir a abertura de investiga..o independente para apura..o dos fatos, com a ado..o das
medidas de responsabiliza..o aplic.veis”4.
25. Explicou, ainda, que “a Pol.cia Civil apontou a extrema viol.ncia imposta” pela dita organiza..o
criminosa como elemento ensejador da urg.ncia e excepcionalidade para realiza..o da
opera..o, elencando a “pr.tica reiterada do tr.fico de drogas, inclusive com a pr.tica de
homic.dios, com constantes viola..o aos direitos fundamentais de crian.as e adolescentes e
demais moradores que residem nessas comunidades’ como justificativas para a sua
necessidade.”
26. O objetivo da opera..o apresentado pelos policiais foi criticado pelo defensor p.blico Diogo
Lyra: “o envolvimento de jovens com grupos que comercializam armas e drogas no varejo . um
fato not.rio. N.o . nenhuma informa..o nova que surge de uma den.ncia e que por isso deve
motivar um grupo de policiais e ir em uma favela e matar 24 pessoas”. Inclusive, mencionou
que escolas e servi.os p.blicos precisaram ser fechados no decorrer da opera..o, o que . um
indicador de que n.o houve preocupa..o real com as crian.as.
27. Tratou-se, portanto, e sem nenhuma hip.rbole, de um cen.rio de guerra. Membros da
Defensoria P.blica do Rio de Janeiro compareceram ao Jacarezinho, onde visualizaram cen.rios
como sangue em muitas resid.ncias, fam.lias intoxicadas pelo g.s das bombas atiradas pela
pol.cia, invas.o de casas e barracos, marcas de balas em com.rcios, tiros de fuzis disparados de
helic.pteros, muros e portas cravejados de balas, com c.modos internos repletos de sangue.
Relataram, tamb.m, que uma crian.a de aproximadamente oito anos havia presenciado uma
pessoa sendo morta em sua pr.pria casa5.
28. Um dos membros da Defensoria que foi ao local, a defensora Maria J.lia Miranda, do N.cleo
de Defesa dos Direitos Humanos, em coletiva de imprensa, relatou que em uma das casas havia,
al.m de muito sangue, massa encef.lica espalhada. Al.m disso, comentou sobre o qu.o
impactadas ficaram as pessoas moradoras da comunidade, e disse ainda que pelo menos tr.s
cenas de crime foram desfeitas antes que a per.cia pudesse chegar.
4 “MP e Defensoria criticam ação policial no Rio com recorde de mortes”. Disponível em:
https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/05/4922803-mp-e-defensoria-criticam-acao-policial-norio-
com-recorde-de-mortes.html. Acesso em 08 de maio de 2021.
5 “Defensoria Pública questiona operação no Jacarezinho e vai ao STF”. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-05/defensoria-publica-questiona-operacao-nojacarezinho-
e-vai-ao-stf. Acesso em 08 de maio de 2021.
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29. Os resultados de operações lideradas como essa só evidenciam como políticas de guerra não
resolvem a violência urbana no Brasil; em vez disso, reforçam o processo de estigmatização
das periferias e corroboram com o extermínio da juventude negra. Apesar disso, medidas
voltadas . equidade social e . preven..o da criminalidade s.o pouco difundidas e incentivadas
no pa.s. Pol.ticas de seguran.a devem ser pautadas para preservar vidas, mas o que ocorre
parece ser o oposto.
30. . de rigor enfatizar que todo esse epis.dio contradiz tudo o que se preza, dentro de um Estado
Democr.tico de Direito, como leg.timo em uma pol.tica de seguran.a p.blica, uma vez que .
inconstitucional e desumano um Estado em que uma quantidade significativa de mortes
violentas decorrem de interven..o policial. Segundo o anu.rio divulgado pelo F.rum Brasileiro
de Seguran.a P.blica, a pol.cia do Rio de Janeiro desponta nos indicadores de letalidade. O
.ltimo balan.o divulgado, com dados de 2019, registra 1.810 .bitos decorrentes de
interven..es policiais.
31. Al.m disso, temos uma profunda falta de transpar.ncia dos respons.veis pela opera..o
comandada do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, esta
executada para investiga..o de den.ncias sobre, dentre outros assuntos, aliciamento de
crian.as e adolescentes. Contudo, at. agora n.o se sabe que crian.as s.o essas, se elas foram
resgatadas, ou que tipo de acompanhamento ser. garantido .s mesmas. O que se em concreto
s.o 29 (vinte e nove) mortos e outras pessoas feridas.
32. Certo . que toda essa trag.dia n.o . menos que uma chacina. Em nenhum lugar do mundo
pode uma opera..o com 29 (vinte e nove) pessoas assassinadas ser considerada bem-sucedida,
mas sim um desastre civilizat.rio, porque tantas mortes intencionais foram causadas, e isso n.o
foi por acidente, muito menos por necessidade de garantia da seguran.a ou para agregar
investiga..es policiais.
33. O epis.dio aqui exposto mostra, lamentavelmente, que a Pol.cia Civil, comandada pelo Exmo.
Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, agiu como um grupo de exterm.nio,
e n.o como .rg.o de seguran.a p.blica. A viol.ncia policial nas comunidades n.o . uma forma
eficaz de enfrentamento ao crime organizado e n.o resulta na redu..o da criminalidade. O que
foi realizado foi uma opera..o comandada do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de
Janeiro, Cl.udio Castro, sob o signo da desobedi.ncia, crime tipificado no C.digo Penal
brasileiro, absolutamente desastrosa, com danos infinitamente mais graves do que os crimes
que ela pretendia combater.
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34. O dilema entre civiliza..o e barb.rie . onde se encontra o estado do Rio de Janeiro. . sob essa
conjuntura que se analisam os atos comissivos por parte do Excelent.ssimo governador do Rio
de Janeiro, Claudio Castro (PSC), neste caso espec.fico, sem preju.zo de apura..o de outros
crimes, o ato il.cito penal de desobedi.ncia frente . ordem judicial do Supremo Tribunal
Federal.
III. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IN CASU E SEUS REFLEXOS NO MARCO JURÍDICO NACIONAL
E INTERNACIONAL
35. . extremamente evidente e atual o fato de que a popula..o negra e moradora de favelas e
periferias tem seus direitos humanos violados sistematicamente, sem nenhuma medida
preventiva ou repressiva tomada por parte das autoridades de modo a impedir esse cen.rio
antidemocr.tico e, neste caso, afrontoso, inclusive, .s normas do Sistema Interamericano de
Prote..o dos Direitos Humanos.
36. Como declarou Joel Luiz Costa, Membro do Conselho de Direitos Humanos da OAB, sobre os
fatos aqui apresentados, “o que ocorreu foi uma prova cabal de que n.o h. Estado Democr.tico
de Direito nos territ.rios das favelas no Rio de Janeiro”6.
37. Em vista disso, o Alto Comissariado da Organiza..o das Na..es Unidas (ONU) para Direitos
Humanos, com sede em Genebra, na Su..a, pediu, no dia 07 de maio, ao Minist.rio P.blico, que
realizasse uma investiga..o independente, completa e imparcial, de acordo com as normas
internacionais da opera..o na comunidade do Jacarezinho7.
38. No que tange . prote..o nacional e internacional de direitos humanos, nota-se que a seguran.a
p.blica . vital ao cidad.o, sendo considerada um importante direito fundamental de todos,
como preconizado no art. 5., “caput”, da Constitui..o Federal. Tratando-se de direito
fundamental do cidad.o, verifica-se, consequentemente, uma enorme interdepend.ncia entre
a quest.o da seguran.a p.blica e a dos direitos humanos.
6 “Polícia Civil defende operação que deixou 25 mortos no Jacarezinho”. Disponível em:
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/policia-civil-defende-operacao-que-deixou-25-mortos-nojacarezinho/.
Acesso em 08 de maio de 2021.
7 “ONU pede investigação imparcial sobre operação no Jacarezinho”. Disponível em:
https://www.bol.uol.com.br/noticias/2021/05/07/onu-pede-investigacao-imparcial-sobre-operacao-nojacarezinho.
htm. Acesso em 08 de maio de 2021.
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39. Conv.m observar que a quest.o da seguran.a pessoal . amplamente regrada em diversos
tratados internacionais sobre direitos humanos, como no art. 3. da Declara..o Universal dos
Direitos do Homem; arts. 1. e 28 da Declara..o Americana dos Direitos e Deveres do Homem;
art. 9., “ab initio”, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol.ticos; e art.7., I, da Conven..o
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos. da Costa Rica).
40. Na mesma linha l.gica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu, em
05/02/2018, um julgado de interpreta..o da senten.a no caso Favela Nova Bras.lia vs. Brasil,
referente a graves viola..es de direitos humanos perpetradas por for.as policiais em duas
incurs.es em uma das comunidades situadas no Complexo do Alem.o, no Rio de Janeiro, em
uma opera..o de repress.o ao tr.fico de drogas e tr.fico de armas, em 1994 e 19958.
41. Mencionada condena..o internacional contra o Brasil versa sobre a legitima..o da viol.ncia
policial a partir da utiliza..o de procedimentos diferenciados para investigar a ocorr.ncia de
potenciais “execu..es extrajudiciais” praticadas por policiais em servi.o. Inevitavelmente, a
Corte IDH fixou in.meras repara..es, dentre as quais o dever de investigar devidamente as
mortes para identificar, processar e, se for o caso, eventualmente punir os respons.veis pelos
eventos.
42. Considere-se que o pr.prio Ministro Edson Fachin, em sede decis.ria na ADPF 365, lembrou
que o uso inadequado da for.a j. havia levado o Brasil a ser condenado em 2017 pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos por chacinas ocorridas na Favela Nova Bras.lia, no
Complexo do Alem.o (RJ), em 1994 e 1995. “S.o, portanto, extremamente r.gidos os crit.rios
que autorizam o uso leg.timo de for.a armada por agentes de Estado. Esses crit.rios n.o podem
ser relativizados, nem excepcionados”, afirmou.
43. Nesse sentido . que o iminente Ministro Relator declarou, em Audi.ncia P.blica realizada dia
16/04/2021, ser necess.rio cumprir a decis.o da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
sentido de reduzir a letalidade das for.as de seguran.a fluminense, com o melhor treinamento
8 “Atos de violência pela polícia contra a população civil violam direitos humanos”. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/opiniao-atos-violencia-policia-violam-direitos-humanos. Acesso em
08 de maio de 2021.
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das for.as policiais, o combate ao racismo estrutural, entre outros pontos relevantes, mediante
decis.o proferida em sede da ADPF 6359.
44. A Comiss.o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), .rg.o principal e aut.nomo da
Organiza..o dos Estados Americanos (OEA), tamb.m j. se posicionou acerca do caso10. A
Comiss.o observou a n.o observ.ncia da decis.o da Suprema Corte, bem como insta o Estado
a investigar imediatamente esses crimes com prontid.o e dilig.ncia, punir os respons.veis e
reparar as v.timas e seus familiares.
45. No que diz respeito . viol.ncia policial, no Relat.rio sobre a Situa..o dos Direitos Humanos no
Brasil11, a CIDH indicou que, respondendo a um contexto de discrimina..o racial sist.mica, as
for.as de seguran.a do Estado realizam opera..es com foco em comunidades expostas .
vulnerabilidade socioecon.mica e com alta concentra..o de afrodescendentes. Nesse
contexto, a Comiss.o lembra ao Estado seu dever de reformar as for.as de seguran.a p.blica a
fim de assegurar que cumpram as normas internacionais sobre o uso da for.a baseadas nos
princ.pios da legalidade, proporcionalidade e necessidade absoluta.
46. Vale ressaltar, ainda, a repercuss.o e repudia internacional1213 do epis.dio em discuss.o, cujo
conte.do de uma das disposi..es declarou:
“Moradores e ativistas de direitos humanos acusaram a polícia de usar força
excessiva e questionaram por que a operação foi lançada, dada a proibição da
Suprema Corte de invasões policiais na cidade durante a pandemia.” (Tradução livre)
9 “Ministro Edson Fachin abre audiência pública sobre letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro”. Disponível
em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464270&ori=1. Acesso em 08 de maio
de 2021.
10 “La CIDH condena violencia policial en la Favela Jacarezinho en Río de Janeiro e insta al Estado brasileño a
reformar su política de seguridad pública”. Disponível em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2021/117.asp. Acesso em 08 de
maio de 2021.
11“Situación de derechos humanos en Brasil”. Disponível em:
https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Brasil2021-es.pdf. Acesso em 08 de maio de 2021.
12“Police Operation in Rio de Janeiro Leaves at Least 25 Dead”. Disponível em:
https://www.nytimes.com/2021/05/06/world/americas/brazil-rio-police-shootout.html. Acesso em 08 de maio
de 2021.
13“Brazil shocked by warlike police raid that leaves 25 dead in Rio de Janeiro favela”. Disponível em:
https://www.washingtonpost.com/world/2021/05/06/brazil-police-rio-favela-killings/. Acesso em 08 de maio
de 2021.
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47. Ainda, o noticiado nesta Corte de Cidadania tamb.m foi mencionado nos jornais norteamericanos:
“A operação em Jacarezinho foi realizada menos de uma semana após a posse
daquele, o senhor Cláudio Castro. O governador Castro, cujo antecessor, Wilson
Witzel, sofreu impeachment por acusações de corrupção, disse que combater o
crime está entre suas maiores prioridades”. (Tradução livre)
48. Enfatiza-se que quando as pol.cias ou outras for.as de seguran.a praticam atos de viol.ncia
contra a popula..o civil, o direito . seguran.a acaba por ser violado. O desrespeito aos limites
de atua..o pode dar ensejo a uma grave viola..o de direitos humanos, causando uma situa..o
prolongada de deslegitima..o e descren.a nas institui..es, como a que se reporta referente .
recente Opera..o do Jacarezinho.
49. Deve-se lutar contra a tendência antiga de uso desnecessário e desproporcional da força pela
polícia nas favelas, que deve ser aplicado única e exclusivamente quando estritamente
necessário, e que elas devem sempre respeitar os princípios constitucionais de legalidade,
precaução, necessidade e proporcionalidade. A força letal deve ser usada como último
recurso e somente nos casos em que haja uma ameaça iminente à vida.
50. Frisa-se, por fim, que os direitos humanos n.o s.o ant.teses de uma pol.tica de seguran.a
eficiente, sen.o da pol.cia b.rbara, violenta, e executante de um massacre civilizat.rio. Ali.s,
os policiais tamb.m s.o ass.duos reclamantes de seus pr.prios direitos humanos, o que deve
ser assegurado por parte das autoridades competentes, e o que se refor.a, principalmente,
quando h. ordem judicial objetivando a diminui..o da letalidade das for.as policiais do Rio e
elimina..o da viola..o sistem.tica dos direitos humanos de moradores de favelas do respectivo
Estado, sob pena de responsabiliza..o por parte do governante dirigente.
51. Resta claro, até o presente momento, que a política de segurança do governador noticiado,
diante do exposto, mostra-se contrária a qualquer aspecto inerente ao um Estado
Democrático de Direito, garantidor de uma justa e legítima segurança pública.
52. A chacina do Jacarezinho . o retrato fiel das barbaridades que acontecem nas favelas do Rio. O
Governo do Estado n.o est. garantindo direitos b.sicos . popula..o, mas, pelo contr.rio, s. se
faz presente com interven..es, coer..es e viola..es de direito, e, desta vem, em desobedi.ncia
. decis.o do Supremo em sede da A..o de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF
635, a qual se questionou a alta letalidade das for.as policiais do Rio e a viola..o sistem.tica
dos direitos humanos de moradores de favelas do estado. Dessa forma, a questão central da
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presente envolve a responsabilidade e a conduta criminosa do atual governador do Rio,
Claudio Castro14.
53. Em 2019, foram 1.814 mortos pela pol.cia fluminense (destes, 86% s.o negros)15. A alta de
mortes continuou durante a pandemia, o que motivou a proibi..o de opera..es policiais pelo
STF. Apesar disso, em outubro de 2020, houve um aumento de 415% de mortes, o que torna
obrigat.rio se cobrar explica..es do governador em exerc.cio (com o afastamento de Witzel),
o senhor Claudio Castro, que, inclusive, havia se reunido com o comandante do Gabinete de
Seguran.a Institucional, Marcelo Bertolucci, e o presidente Jair Bolsonaro no dia anterior ao do
exerc.cio da opera..o.
54. O que se supõe indispensável, nesse contexto, é a responsabilização de Claudio Castro com a
necessidade de responder pelo eventual crime de desobediência, tipificado no art. 330 do
Código Penal, que se impõe ao agente que “desobedecer a ordem legal de funcionário
público”.
55. Com rela..o ao ato de desobedi.ncia em si, . de f.cil constata..o que tal ato constitui o
chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu
momento de consuma..o n.o . .nico, mas, constante . perman.ncia da conduta delitiva.
56. O objetivo da norma, inserida no C.digo Penal dentro do Cap.tulo “Dos Crimes Praticados por
Particular contra a Administra..o em Geral”, . garantir o cumprimento das ordens emanadas
do funcion.rio p.blico no cumprimento de suas fun..es. . certo que, para a configura..o do
crime, . indispens.vel que a ordem seja formal, vigente e de acordo com a legalidade, a qual
Guilherme Nucci entende como o objeto material do delito de desobedi.ncia (C.digo Penal
Comentado, p. 1020).
57. Respeitando-se o princ.pio da legalidade, tem-se no presente caso que o Governador, enquanto
agente da conduta aqui analisada, desobedeceu (este sendo o verbo do tipo) uma ordem legal
existente e v.lida. O comportamento tipificado se verifica no verbo n.cleo do artigo
desobedecer, isto ., desatender, n.o cumprir. Al.m disso, essa desobedi.ncia deve estar ligada
14 “Chacina em Jacarezinho: um rio de sangue corta o Rio de Janeiro”. Disponível em:
https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/05/chacina-rio-de-janeiro-rio-de-sangue-cortajacarezinho/.
Acesso em 08 de maio de 2021.
15 “Violência tem cor: 86% dos 1.814 mortos pela polícia do RJ em 2019 eram negros”. Disponível em:
https://www.brasildefato.com.br/2020/12/09/violencia-tem-cor-86-dos-1-814-mortos-pela-policia-do-rj-em-
2019-eram-negros. Acesso em 08 de maio de 2021.
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a uma ordem legal, direta e dirigida expressamente ao destinat.rio, isto ., a quem tenha o
dever jur.dico de obedec.-la, sob forma verbal ou escrita (TACRIM – SP – AC – Relator Manoel
Pedro – RT 370/269).
58. Tratando-se de crime comum, qualquer do povo poder. ser seu sujeito ativo. O delito de
desobedi.ncia n.o . suscet.vel de cometimento apenas por particulares, tamb.m o funcion.rio
p.blico pode ser sujeito ativo da infra..o16. O sujeito passivo, por outro lado, conforme leciona
Rog.rio Greco, . o Estado17.
59. Em outras palavras, o que aconteceu na “Opera..o Exceptions” sob a autoridade e comando
do Governador Cl.udio Castro n.o . somente mais um ato de viol.ncia com desdobramento
em v.rios outros crimes que devem ser apurados in opportuno tempore, mas em prima face um
flagrante e deliberado descumprimento de decis.o do Supremo Tribunal Federal, que restringiu
as opera..es policiais realizadas no estado do Rio de Janeiro enquanto durar a pandemia do
coronav.rus.
60. Note-se que as raz.es apresentadas para justificar a incurs.o da atividade policial na favela, de
acordo com a Pol.cia Civil comandada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Cl.udio Castro, foi que a opera..o visava cumprir mandados de pris.o contra os acusados por
associa..o ao tr.fico de drogas.
61. Contudo, o delegado Felipe Cury, diretor do Departamento Geral de Pol.cia Especializada,
respons.vel por descrever a investiga..o . imprensa, afirmou em entrevista coletiva que as
investiga..es mostraram crimes graves “conexos ao tr.fico de drogas” como homic.dios,
aliciamento de menores, sequestros de composi..es da Supervia e roubos18. Nenhum desses
delitos . mencionado na den.ncia, segundo o jornal Folha de S.Paulo. E dos vinte e um
mandados existentes, apenas tr.s teriam sido cumpridos19.
62. Nesta l.gica, a jurisprud.ncia j. discorreu sobre a configura..o do tipo penal aqui em quest.o:
16 TACRIM-SP – RHC – Rel. Ricardo Couto – RT 418/249.
17 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Pág. 854. Editora Impetus, 2018.
18 “Operação policial que matou 28 no Rio de Janeiro desrespeitou decisões do STF”. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2021-mai-07/operacao-policial-matou-25-rio-desrespeitou-decisoesstf?
utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 08 de maio de 2021.
19 “Entidades pedem para Fachin intimar Castro sobre mortes em ação no Jacarezinho”. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/05/07/entidades-pedem-que-fachin-intime-castro-sobremortes-
em-acao-no-jacarezinho. Acesso em 08 de maio de 2021.
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“O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de
ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de
policiamento ostensivo de segurança pública (…).”
(STJ – AgRg no REsp: 1753751 MS 2018/0175388-7, Relator: Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – Sexta Turma, Data de
Publicação: DJe 30/08/2018).
63. Para que se configure o crime de desobedi.ncia, o destinat.rio da ordem deve ter o dever legal
de agir ou de n.o agir (TRF-3 HC: 790 SP 2002.03.00.000790-6, Relator: Desembargadora
Federal Sylvia Steiner, Data de Julgamento: 07/05/2022, Segunda Turma).
64. Resta claro não que a conduta do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio
Castro, em uma perspectiva preventiva à essa operação (uma vez que os agentes estatais não
adotaram nenhuma medida assecuratória de direitos dos moradores do Jacarezinho), bem
como uma postura ativa ao liderar tal atividade policial criminosa. Soma-se, ainda, o fato de
que o Governador Claudio Castro deve ser responsabilizado por não ter paralisado essa
operação quando já se noticiava na imprensa o derramamento de sangue e o número absurdo
de vítimas. Isso denota a flagrante deliberação dolosa do noticiado de seguir com sua
empreitada violadora em afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.
65. A desobedi.ncia, delito de mera conduta, pode dar-se de forma comissiva ou omissiva,
dependendo do conte.do da ordem, se positiva ou negativa; isto ., se a ordem exige que se
fa.a algo, a desobedi.ncia dar-se-. com o n.o cumprimento desta; de outro lado, se a ordem
pro.be alguma pr.tica, o crime se caracteriza com a pr.tica do ato, o que . o caso por parte do
Excelent.ssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro que com seus comandados
desobedeceram a ordem judicial do Supremo Tribunal Federal, o que acabou resultando na
morte de 29 pessoas na comunidade do Jacarezinho.
66. Na mesma linha de racioc.nio, Cezar Roberto Bitencourt20, teceu a seguinte considera..o:
Consuma-se o crime de desobediência com a efetiva ação ou omissão do sujeito
passivo, isto é, no momento e lugar em que se concretiza o descumprimento da
ordem legal. Tratando-se, contudo, da forma omissiva, consuma-se o crime após o
decurso do prazo para o cumprimento da ordem, ou, mais precisamente, no exato
momento de sua expiração.
20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9ª Edição, Ed. Saraiva, pág. 1445.
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67. Diante disso, resta claro que n.o restou satisfeita a exig.ncia para execu..o de uma opera..o
policial durante o per.odo pand.mico atual, conforme ordem judicial proferida pelo STF, qual
seja, a “absoluta excepcionalidade”, que se restringe a casos que apresentam risco . vida ou .
liberdade de pessoas, fato que caracteriza, sem preju.zo . investiga..o por crime de
responsabilidade e os demais delitos de homic.dios, a desobedi.ncia da decis.o judicial oriunda
da ADPF aqui em quest.o, por parte do Governador, que representa nesse contexto a
autoridade competente e respons.vel pelo comando, execu..o e controle da opera..o.
68. O dolo, nesse caso, . o chamado gen.rico. Assim, o agente deve ter a vontade livre e consciente
de desobedecer . ordem do funcion.rio p.blico, desde que saiba e reconhe.a a legalidade da
mesma, al.m da obrigatoriedade de seu cumprimento. O que foi o caso!
69. Ressalta-se, ainda, que em inspe..o realizada, a Defensoria P.blica identificou ind.cios de
“desfazimento” da cena do crime. O que se observa, como demonstrado acima pelos relatos
das den.ncias de viola..es ocorridas durante opera..es policiais, . um absoluto
descumprimento dos protocolos que estabelecem crit.rios para o uso da for.a. Na pr.tica, as
opera..es policiais s.o utilizadas como instrumento de barb.rie, levando o terror para as e os
moradores de favelas do Rio de Janeiro. Tudo sob o comando do Excelent.ssimo Governador do
Estado do Rio de Janeiro.
70. Isto posto, como defendido pela deputada Dani Monteiro21, presidente da Comiss.o de Direitos
Humanos e Cidadania da Alerj, . de suma relev.ncia que se fa.a um levantamento para
descobrir se houve alguma orienta..o para execu..es e de onde teria partido essa ordem. A
cont.nua afronta da Secretaria de Seguran.a do Estado . decis.o liminar obtida na ADPF 635
precisa de esclarecimentos imediatos por parte de Cl.udio Castro.
71. Vale ressaltar que todos os relatos de abuso policial, a partir de todos os fundamentos e
circunst.ncias que envolveram a opera..o e mortes decorrentes da interven..o policial, ser.o
apurados pelo Minist.rio P.blico do Estado do Rio de Janeiro, .rg.o cuja fun..o, dentre outras,
. de monitorar a atividade policial – no caso em tela, a da Pol.cia Civil.
72. Desse modo, as condutas e fatos acima narrados por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado
do Rio de Janeiro, Claudio Castro, se revestem, em tese, da pr.tica do crime desobedi.ncia,
constante no art. 330, do C.digo Penal Brasileiro.
21 “Chacina do Jacarezinho: Entidades condenam operação policial que já deixou ao menos 25 mortos no Rio”.
Disponível em: https://revistaforum.com.br/brasil/chacina-do-jacarezinho-entidades-condenam-operacaopolicial-
que-ja-deixou-ao-menos-25-mortos-no-rio/. Acesso em 08 de maio de 2021.
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73. Conforme artigo 105 da CRFB/88, a compet.ncia para julgar o Governador de Estado nos crimes
comuns . do Superior Tribunal de Justi.a:
“I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”
74. Dessa forma, resta configurada a compet.ncia do Egr.gio Superior Tribunal de Justi.a para
processamento e julgamento do presente feito.
IV. DOS PEDIDOS
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, REQUER:
1. A instaura..o do presente procedimento na forma do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justi.a;
2. Considerando os elementos j. acolhidos nesta peti..o, seja o presente feito
encaminhado ao Minist.rio P.blico Federal lotado neste Tribunal da Cidadania, para
que sejam adotadas as medidas judiciais cab.veis em esp.cie;
3. Sejam requisitados para fins de instru..o do presente procedimento criminal,
considerando a impossibilidade do Noticiante de trazer aos autos, os seguintes
documentos e informa..es:
a. Seja Oficiado ao Supremo Tribunal Federal para encaminhamento de c.pia
integral da A..o de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 635;
b. Seja Oficiado ao Minist.rio P.blico do Estado do Rio de Janeiro para informar se
houve e como houve comunica..o por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado
do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, ora noticiado, quanto . denominada Operação
Exceptis;
c. Seja oficiado .s Secretarias de Pol.cia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro
para que apresentem neste procedimento comprovante das medidas adotadas
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quanto . comunica..o da Operação Exceptis ao Minist.rio P.blico do Estado do
Rio de Janeiro;
d. Seja oficiado . Defensoria P.blica do Estado do Rio de Janeiro para que
apresente neste procedimento relat.rios sobre os depoimentos das v.timas e
informa..es quanto a pr.via comunica..o da Operação Exceptis;
e. Seja oficiado . Comiss.o de Direitos Humanos e Assist.ncia Judici.ria da Ordem
dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro para que apresente neste
procedimento relat.rios sobre os depoimentos das v.timas quanto a Operação
Exceptis;
f. Seja oficiado .s Secretarias de Pol.cia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro
para que apresentem o resultado das investiga..es criminais quanto aos
homic.dios das vinte e nove pessoas vitimizadas na Operação Exceptis;
Seja oficiado . Anistia Internacional no Brasil neste procedimento relat.rios
sobre os depoimentos das v.timas quanto a Operação Exceptis.
4. Pugna sejam ouvidas neste procedimento criminal, na condi..o de testemunhas, al.m
de outras que o Minist.rio P.blico Federal entenda:
a. O Secret.rio da Pol.cia Civil do Rio de Janeiro, o delegado Allan Turnowski;
b. O Comandante-Geral/Secret.rio de Estado de Pol.cia Militar, Coronel PM
Rog.rio Figueiredo de Lacerda;
c. O Excelent.ssimo Procurador Geral do Minist.rio P.blico do Estado do Rio de
Janeiro, Senhor Eduardo Gussem.
5. Por fim , considerando os elementos de fato e de Direito carreados nesta peti..o, que
ser.o somados aos demais pugnados e outros implementados pelo Minist.rio P.blico
Federal, REQUER, ao final do processamento e instrução da competente Ação Penal
Pública, sejam afastadas as causas de justificativa de ilicitude e exclusão de
culpabilidade, seja o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio
Castro, condenado nas penas do crime de desobediência que, em tese praticou!
Espera Justi.a.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.
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CARLOS NICODEMOS
OAB/RJ 75.208
TÂNIA INÊS SLONGO
OAB/SC 50.893
RODOLFO SANTOS XAVIER
OAB/RJ 184.050
ALEXANDRE GUEDES
OAB/PB 5.546
PEDRO LAMBERT
OAB/RJ 201.399
PIETRA AMARANTE
OAB/RJ 218.525-E
TAINÁ COSTA JULIANO
Acadêmica de Direito