28/01/2022
Publicado no Blog do Paulinho: https://blogdopaulinho.com.br
Para relembrar basta clicar no link a seguir:
24 horas após, a cartola entrou na Justiça com pedido de liminar para censurar a postagem, exigindo, ainda, decretação de segredo de justiça e indenização de R$ 10 mil por dia em que a matéria permanecesse no ar.
Caiu do cavalo.
A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou todos os pleitos, com direito a sentença exemplar:
“Indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. Retire a tarja de peças sigilosas”
“O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental. Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição
Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.”
“Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito.”
“Recebo a inicial com fundamento no artigo 303 do CPC, por se tratar de pedido de natureza antecipada (art. 305, parágrafo único CPC).”
“Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente na qual os autores, Leila Mejdalani Pereira, Jose Roberto Lamacchia e Crefipar Participações e Empreendimentos S/A, alegam que o réu, Paulo Cezar de Andrade Prado divulgou matéria jornalística em seu blog com o seguinte título “Presidente do Palmeiras é investigada por lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação de impostos””
“Afirmam que, por meio da matéria, o réu profere diversas afirmações falsas, além de divulgar trechos do Relatório de Inteligência Financeira do COAF, o qual é resguardado por sigilo, sendo publicada, ainda, informações sigilosas a respeito de operações bancárias e a renda dos autores””
“Requerem, em tutela de urgência, a retirada de seu blog, ou de qualquer outra rede social, a matéria publicada referida, ou, subsidiariamente, que se exclua os trechos que contenham dados do Relatório de Inteligência Financeira do COAF e trechos que contenham informações bancárias e de renda dos autores.”
“Pois bem. Os documentos de fls. 42/52 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.”
“Isso porque o texto constitucional consagrou a liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao prever “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.”
“O inciso XIV do mesmo dispositivo explicitamente consagra que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.”
“O art. 220 estabelece, ainda, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (§ 2º).”
“E não poderia ser diferente: a imprensa livre e independente é um dos pilares que sustenta o regime democrático vigente na República Federativa do Brasil.”
“No presente caso, embora a matéria jornalística faça referência a ter tido o réu acesso ao Relatório de Inteligência do COAF, dos trechos divulgados não vislumbro, de início, informações sob as quais o sigilo bancário tivesse sido amplamente divulgado, pois se trata de conclusões extraídas do referido relatório, necessárias a corroborar a informação prestada, e que inclusive consta da portaria que instaurou o inquérito policial, com o objetivo de apurar, em tese, a prática do Crime de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores pelos autores.”
“Ademais, se a imprensa teve acesso a informações que gozam de interesse público – por se tratar da prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro que visa combater a evasão fiscal, e que possuem um mínimo de veracidade – ainda que tais fatos estejam sendo discutidos em processo sob o instituto do sigilo, não há, a priori, qualquer impedimento de se publicar o assunto lá tratado.”
“Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.”
“Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”
“Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.”
Inconformada com o revés – acompanhado de verdadeira aula de jornalismo, direito e cidadania, Leila Pereira, no último dia 24, recorreu ao TJ-SP, que ainda não proferiu a decisão – embora, de pronto, tenha negado petição de urgência à análise.