Por Cláudia Souza
12/05/2015
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJ-DF) manteve sentença que condenou o Distrito Federal(DF) a pagar R$ 5 mil de indenização ao jornalista André Augustus Cardoso, agredido por policiais durante a cobertura de uma manifestação em setembro de 2013.
De acordo com a decisão, “verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva.”
André Augustus Cardoso declarou à Justiça que que no dia 7 de setembro de 2013, começou a ser hostilizado por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e do Batalhão de Choque na área entre o Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, quando fazia a cobertura fotográfica dos protestos realizados nas ruas na data em que comemora-se o Dia da Independência do Brasil.
O jornalista relatou que, mesmo após ter mostrado a identificação de repórter fotográfico, foi agredido pelos policiais, juntamente com outros colegas de profissão, com golpes de cassetetes, tiros de balas de borracha, jatos de spray de pimenta e de gás lacrimogênio. André Cardoso entrou com ação contra o Distrito Federal e pedido de indenização por danos morais.
Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório, alegando que “parte dos profissionais de imprensa não estava adequadamente identificada para realizar cobertura do evento daquela natureza” e sustentou que “os jornalistas, além de não estarem usando coletes identificando o veículo que representavam, estariam usando lenços e máscaras nos rostos para dificultar o trabalho da polícia.”
Na primeira instância, o 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. Na decisão, o magistrado afirmou que “muito embora o requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais, o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais. Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar violação ao direito de personalidade do requerente, pois é fato que, por si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente enfrentados pelo cidadão comum.”
Após recurso do DF, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil de indenização ao fotógrafo.