19/04/2023
O Conselho Deliberativo da ABI aprovou, em reunião extraordinária, realizada nos dias 3 e 17 de abril, o novo Código de Ética da entidade, conforme proposta da Comissão de Ética dos Meios de Comunicação.
Código de Ética
Associação Brasileira de Imprensa
O objetivo da Comissão de Ética dos Meios de Comunicação “é fazer com que a ABI assuma o seu papel de intermediação e arbitragem de interesses e conflitos entre a comunidade e os meios de comunicação”. (Do Estatuto da ABI)
Capítulo I – Das finalidades
Art. 1º – O objetivo deste Código de Ética é velar pela estrita observância do que estabelece o artigo 2º (dos objetivos) inciso II do Estatuto da ABI: “Zelar pela ética do jornalismo brasileiro em todas as suas modalidades e atividades”.
Art. 2º – Neste marco, o Código de Ética se fundamenta nos princípios constitucionais, da liberdade de expressão e do exercício responsável do jornalismo.
Capítulo II – Da ética
Art. 3º – O exercício do jornalismo tem que se pautar pelo respeito à ética profissional, em observância a seu papel central para o exercício da cidadania, para o direito humano e público à informação e para a defesa inabalável da democracia política, econômica, social e cultural de toda Nação.
Art. 4º – O jornalismo tem como princípio básico a coleta, elaboração e divulgação de informações imparciais, completas, plurais e fiéis aos fatos que as originaram.
Art. 5º – Jornalistas e veículos de comunicação não podem suprimir ou omitir a divulgação, a tempo, dos fatos relevantes, por motivações políticas, preconceitos de ordem racial, étnica, religiosa, comportamental, de gênero ou de natureza semelhante.
Parágrafo único – Jornalistas e veículos de comunicação, da mesma forma, não devem alterar ou tergiversar o seu sentido de refletir a realidade, ou de explicitar as diferentes posições envolvidas nos fatos, desde o planejamento até a apuração, edição e difusão.
Art. 6º – Jornalistas e veículos de comunicação têm o dever inerente de defender a prática jornalística ética denunciando, mediante provas, toda forma de mentira emoldurada de jornalismo, divulgada por pessoas ou instituições nos mais diferentes dispositivos comunicacionais.
Art. 7º – Jornalistas e meios de comunicação têm o dever de divulgar informações precisas e não tendenciosas, cumprindo essa orientação independentemente da linha política e editorial dos veículos.
Art. 8º – O jornalismo tem que respeitar a férrea separação entre a opinião do veículo de comunicação e a epistemologia das informações, que obrigatoriamente serão contextualizadas, objetivas, concretas, isentas e abrangentes.
Art. 9º – Jornalistas e veículos de comunicação não podem associar-se às fontes de informação e a seus interesses, nem lhes prestar aconselhamento ou assessoria de qualquer natureza.
Art. 10º – Jornalistas e veículos de comunicação não podem participar de conluios, nem realizar acordos para divulgação de informações sobre pessoas ou instituições privadas ou públicas e/ou, sob nenhum pretexto, transformar declarações individuais em verdades absolutas, prescindindo de rigorosa investigação jornalística.
Art. 11º – Jornalistas e veículos de comunicação devem abster-se de antecipar juízos nas coberturas jornalísticas, culpando ou isentando previa ou tacitamente personagens envolvidos no noticiário, através de textos ou imagens.
Art. 12º – Jornalistas e veículos de comunicação têm o dever de lutar pela existência da mais ampla pluralidade possível de informações no país e defendê-la, impedindo a concentração monopólica ou oligopólica desses veículos, dentro dos limites democráticos.
Art. 13º – Nenhum jornalista poderá associar-se a campanhas publicitárias que vinculem seu fazer jornalístico com marcas e produtos comerciais, sem que a publicidade seja identificada como tal.
Art. 14º – Veículos de comunicação que cedem espaços a terceiros, seja para pessoas ou instituições de qualquer natureza e mediante pagamento ou não, são corresponsáveis pelo conteúdo veiculado e responderão por eventuais abusos e crimes ali cometidos.
Capítulo III – Da Comissão de Ética da ABI
Artigo 15º – Compete à Comissão de Ética da ABI:
I – Examinar e julgar, mediante provocação ou de ofício, os casos de transgressão deste Código.
II – O âmbito de atuação desta comissão abrange todas as instâncias e modalidades do jornalismo praticado no País, sejam elas realizadas por indivíduos, profissionais, informais ou empresas, associados ou não à ABI.
Art. 16º – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pela Comissão de Ética da ABI.
I – A Comissão de Ética é órgão independente, eleita pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples.
II – A referida comissão será constituída por cinco membros titulares e cinco suplentes.
III – Os membros da Comissão de Ética terão mandato de um ano e serão empossados na mesma sessão anual de posse dos integrantes do Conselho Deliberativo, conforme prevê o Estatuto da ABI.
IV – A Comissão de Ética será responsável pela elaboração e eventuais atualizações de seu regulamento.
Art. 17º – Compete à Comissão de Ética da ABI no âmbito processual.
I – Tomar iniciativas referentes a questões que firam a ética jornalística.
II – Promover apurações e informes públicos sobre casos de desrespeito aos princípios deste código, por provocação ou de ofício;
III – Nomear relatores específicos nos casos em diligência;
IV – Decidir sobre casos que envolvam associados da ABI, observados os valores estabelecidos neste Código de Ética, obedecendo à seguinte gradação:
a) Arquivamento
b) Advertência
c) Suspensão
d) Exclusão
V – Os casos de suspensão e exclusão de associados serão submetidos, em nível de recurso, ao Conselho Deliberativo e, especificamente nos casos de exclusão, também à Assembleia Geral, como prevê o Estatuto da ABI.
VI – Nos casos que envolvam veículos e/ou empresas de comunicação ou jornalistas não associados à ABI, as punições serão:
1) Moção Pública de Advertência, observados os valores estabelecidos neste Código de Ética;
2) Oficialização da referida Advertência à entidade corporativa a que esteja vinculado o jornalista.
Art. 18º Ao examinar os casos trazidos ao seu âmbito, a Comissão de Ética se pautará pela garantia do pleno direito de defesa e do contraditório para as partes envolvidas.
Art. 19º Caberá à Comissão de Ética os procedimentos regulamentares para recepção, exame e deliberação a respeito dos casos a ela apresentados.