“Não há dignidade humana que se obtenha à custa da morte de outrem.”
Ives Gandra Martins
Inúmeras vezes o jornalista se insere entre aqueles que procuram um informe, uma observação em torno de assuntos vários ou um furo relevante que mereça confiança, a fim de que venha a ser devidamente configurado para publicação.
Hoje O Globo deu-me a oportunidade de constatar que inúmeras pessoas da nossa sociedade, a qual julgamos, a priori, amorfa quando não acéfala, ainda se voltam ao exame de problemas que lhes afetam, estudando-os em profundidade e sobre eles dando suas opiniões.
Um desses problemas vem à tona pela palavra escrita do preclaro jurista e amigo (Pg. 6- Opinião- O Globo, de 17-10 corrente) Ives Gandra Martins, sob título “Direito à vida” no qual o eminente professor de Direito expõe e interpreta fatos ligados à questão ora suscitada, dando a sua opinião abalizada sobre os mesmos em termos de acordância ou critica, acobertado, evidentemente, em sua cultura jurídica.
No seu “Direito à vida” Ives Gandra se coloca como defensor dos termos da Lei nº 9.982 de 1999, da qual foi um dos co-autores, lembrando que só seria utilizada para garantir o cumprimento de suas determinações legais e preceitos, “e não para assegurar o direito de matar crianças no ventre materno”
No que tange à sua discordância, diz que a Suprema Corte, ao julgar o tema vem de considerar a ADPF ( Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) via processual legítima – considerando, na oportunidade, que a Suprema Corte estaria proibida de legislar, face ao que consta do parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição Federal.
Conclui-se que o eminente jurista Ives Gandra dispõe em suas observações de atos e fatos que o levam á conclusões estribadas no espírito da lei, colocando-se contra a possibilidade de criar-se uma forma que, contrariando a ADPF, venha a permitir o sacrifício de crianças anencéfalas, mesmo porque o que julga em seu criterioso entendimento o STF,em sua primeira análise do pedido, “mereceu apenas quatro votos da Suprema Corte, considerando a ADPF uma via processual legítima”.
O assunto não só deverá ser visto pelo ângulo que fala da interrupção do ciclo de uma vida já formada, como também da decisão que leva o árbitro a recomendar tão vilipendioso crime, desde que por uma questão de falta de solidariedade humana pratica-se um homicídio calcado apenas na má interpretação de aspectos subjetivos que não podem ser explicados em sua extensão, valendo apenas para cercear o sacrifício a possibilidade de a Corte conceder que a mãe exerça o papel de juiz ao lhe respeitar o direito maior, à luz de suas crenças ou convicções, de permitir o aborto.
Considerados os intrínsecos aspectos ligados à questão, quero crer que, salvaguardado o direito inegociável da mãe, conforme dito, cabe à sociedade, todavia, observar o que se passa ao seu redor, analisando fatos que podem provocar dilemas e sobre os mesmos elevar a sua voz por intermédio de sistemas de comunicação das nossa mídias,provando que não está amorfa nem acéfala.
Preservemos, sim, a nossa consciência em não propagarmos o direito à morte de seres julgados inconvenientes socialmente, mas amorosamente benquistos pelos seus pais, ainda que sofredores, até o fim dos seus dias.
Lembremo-nos sempre de que na civilização em que vivemos não deverá haver condições para desvirtuar-se a possibilidade de assegurarmos a garantia dos direitos humanos à vida, cláusula pétrea da suprema lei de Deus.
* Bernardino Capell, sócio da ABI, é jornalista, economista e membro titular do Instituto de Geografia e História Militar do Brasil.
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