30/06/2006
Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, c/c art. 223 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º – O presente decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 2º – Para os fins deste decreto, entende-se por:
I – SBTVD-T – Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre-conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens.
II – ISDB-T-Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial-serviço de radiodifusão digital terrestre, integrado por padrões tecnológicos internacionais definidos na União Internacional de Telecomunicações – UIT.
Art. 3º – As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de sons e imagens adotarão o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre-SBTVD-T, nos termos deste decreto.
Art. 4º – O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.
Art. 5º – O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 4.901, de 2003.
§ 1º – O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.
§ 2º-O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
§ 3º-O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6º – O SBTVD-T possibilitará:
I – transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);
II – transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil, e;
III – interatividade.
Art. 7º – Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
§ 1º – O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital-PBTVD.
§ 2º – A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1º e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
Art. 8º – O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único-O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:
I – Estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;
II -Estações geradoras nos demais Municípios;
III – Serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, e;
IV – Serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.
Art. 9º – A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:
I – prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista;
II – condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
§ 1º – O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8º, os respectivos instrumentos contratuais.
§ 2º – Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.
§ 3º – A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7º.
Art. 10º – O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º – A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
§ 2º – Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.
Art. 11º – A partir de 1º de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.
Art. 12º – O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.
Art. 13º – A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I-Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II – Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
III – Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais;
IV- Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 1º. O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do canal de cidadania previsto no inciso IV.
§ 2º. O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 14º – O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T previsto neste Decreto e no Decreto nº 4.901, 26 de novembro de 2003.
Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa.”