Presidente da ABI, Paulo Jeronimo palestra na Associação Nacional dos Procuradores da República


12/12/2021


O Presidente da ABI, Paulo Jeronimo, participou do evento “Os Direitos Humanos no Brasil: para onde valos?”, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores da República, ANPR, no dia 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Coube a ele falar sobre “Declínio de Liberdade de ExpreSsão no Brasil”, quando contou com a colaboração do advogado Cláudio Pereira de Souza Neto, um colaborador inestimável da ABI.

Segue abaixo a palestra do presidente da ABI:

o declínio da liberdade de expressão no Brasil

O Brasil, sob a Constituição Federal de 1988, vivenciou anos de consolidação do regime democrático. Hoje, porém, o consenso em torno do estado democrático de direito é abalado pela emergência de práticas autoritárias. Um de seus principais alvos é a liberdade de expressão. O contexto atual, no Brasil e no Mundo, é de declínio da liberdade de expressão. 

O exercício arbitrário do poder, por autoridades públicas ou por particulares, só se sustenta no longo do tempo se for capaz de silenciar a crítica pública. No Brasil contemporâneo, esse silenciamento tem sido buscado por diversos meios: 

(a) ameaças a jornalistas e a ativistas, sobretudo aos atuantes na defesa dos direitos humanos e do meio ambiente; 

(b) hostilização progressivas de profissionais de imprensa por autoridades governamentais e seus apoiadores; 

© instauração de procedimentos de responsabilização criminal, por inciativa de autoridades estatais, recorrendo-se, inclusive, à aplicação da vetusta Lei de Segurança Nacional; 

(d) restrições administrativas à liberdade de expressão de professores e pesquisadores de instituições públicas; 

(e) imposição de censura por meio de decisões judiciais, que determinam a retirada de matérias jornalísticas de sites na internet; 

(f) imposição, também pelo Judiciário, de indenizações desproporcionais, sobretudo em casos em que, pelos padrões internacionais, a condenação sequer se justificaria; 

(g) ajuizamento de múltiplas ações de reparações de danos, com o mesmo objeto e contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa, com o propósito de lhes impor constrição econômica e de dificultar o exercício do direito de defesa.   

Essas práticas empobrecem progressivamente a esfera pública no Brasil, concorrendo para a erosão das bases do regime democrático. Em conjunto, já conseguem desestimular significativamente a participação crítica no debate público.  

Ameaças à liberdade de expressão pela via judicial. Efeito silenciador.

 

A Constituição Federal protege a liberdade de expressão de maneira robusta. Além de enunciar o princípio geral (CF, art. 5º, IV e IX), veda a censura e protege o direito à informação jornalística (CF, art. 220, caput, §§ 1º e 2º). A ampla proteção provida pela Constituição a esses direitos levou o STF a desenvolver jurisprudência que se destaca como uma das mais garantistas de todo o Mundo. 

Ocorre que, hoje, têm se proliferado no Brasil decisões judiciais que, na fixação da indenização e em sua execução, produzem, como resultado, um indesejado “efeito resfriador” da crítica pública – o chilling effect, a que alude a jurisprudência norte-americana. De fato, tem se tornado comum que indenizações interrompam ou prejudiquem gravemente o funcionamento de órgãos de imprensa, em especial de pequenas empresas jornalísticas, e ameacem a própria subsistência de profissionais de comunicação, sobretudo de jornalistas independentes. 

Considere-se, por exemplo, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização de R$ 250.000,00 por publicar, em seu canal virtual, matéria com teor critico a instituição financeira. 

Decisão semelhante foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o jornalista Luís Nassif ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 ao Movimento Brasil Livre – MBL – por publicar matéria, em seu jornal eletrônico, em que fazia comentário a respeito de seu financiamento. 

Ao contrário do que ocorre no Brasil, em outros países do mundo, apenas a divulgação dolosa ou gravemente negligente de notícia falsa pode legitimar condenações. É pertinente ter em conta o parâmetro fixado pela Suprema Corte dos EUA no precedente New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964): a responsabilização civil de jornalista (e do respectivo órgão de imprensa) somente deve ter lugar quando se comprovar que agiu com “malícia real” (actual malice) ou com “desconsideração imprudente” (reckless disregard) a respeito da veracidade da notícia. Segundo o precedente, apenas quando o jornalista sabe que a notícia é falsa ou quando sequer se preocupa em aferir sua veracidade, é legítimo condená-lo. Se a notícia é falsa, mas o jornalista atua com boa-fé, pensando ser verdadeira, não se legitima a condenação.

Em 1960, o jornal New York Times publicou matéria sobre a luta pela liberdade no sul, sob o título Heed Their Rising Voices, cujo objetivo era denunciar perseguições processuais sofridas por Martin Luther King e angariar fundos para defendê-lo de uma acusação de sonegação fiscal. A matéria mencionava a conduta abusiva de policiais durante os protestos ocorridos no Estado do Alabama. O chefe de polícia da cidade de Montgomery, L. B. Sullivan, sentiu-se, com isso, atingido em sua honra e alegou que a matéria o difamava ao descrever de forma inverídica a atuação da força policial da cidade. Em virtude disso, Sullivan propôs ação civil por difamação em face de 4 pastores, signatários da matéria, e do grupo New York Times, empresa que publicava o jornal homônimo. 

A Suprema Corte do Estado de Alabama, confirmando a decisão do júri, decidiu favoravelmente à pretensão de Sullivan. No entendimento dos juízes do Alabama, o jornal New York Times era culpado por ter publicado matéria contendo erros factuais, devendo reparar Sullivan por meio de indenização fixada em cerca de 500 mil dólares. A Suprema Corte dos EUA reverteu a decisão, sob o entendimento de que violava a Primeira e a Décima Quarta Emendas. Ainda que a matéria publicada fosse imprecisa ou, até mesmo, falsa, as ações indenizatórias somente poderiam ter sido julgadas procedentes se se comprovasse que os réus haviam atuado “maliciosamente”. 

Na célebre inferência do Justice William Brennan Jr, proferida nesse julgamento, a decisão se baseou em “profundo compromisso nacional com o princípio de que o debate sobre questões públicas deve ser desinibido, robusto e bem aberto”. 

O mesmo parâmetro fixado em New York Times Co. v. Sullivan, além de ser recorrentemente empregado pela Suprema Corte dos EUA, vem sendo adotado por cortes constitucionais de vários países do mundo. 

É essencial, em uma república democrática, que a imprensa livre possa publicar notícias sobre agentes públicos e privados dotados de grande poder econômico e social, apontando eventuais irregularidades em suas condutas. Casos de corrupção, atos de improbidade, erros na condução dos assuntos públicos devem ser levados ao conhecimento da sociedade, ainda quando não foram objeto de uma comprovação definitiva e irrefutável. No entanto, sempre que jornalistas e veículos de imprensa, no exercício de seu dever, publicam matérias nessas condições, de boa-fé, se submetem ao risco de sofrerem retaliações, por meio do ajuizamento de ações cíveis. A consequência dessa possibilidade é a autocensura, sobretudo quando os órgãos de imprensa exibem fragilidade econômica.

A fixação de indenizações nos termos antes apontados produz grave efeito resfriador do debate público, violando, com isso, a liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX), a liberdade de informação jornalística, a vedação à censura (CF, art. 220, caput, §§ 1º e 2º), o direito à informação (CF, art. 5º, XIV), o princípio republicano (CF, art. 1º), o princípio democrático (CF, art. 1º, caput e parágrafo único), o princípio do pluralismo político (CF, art. 1º, V), o princípio da publicidade da administração (CF, art. 37, caput). A imprensa, quando acuada pela pressão econômica, perde a capacidade de alimentar a esfera pública, essencial para que a democracia se mantenha viva.

O ataque à liberdade de expressão por meio do assédio judicial

Outra forma grave de violação da liberdade de expressão é a prática do assédio judicial. No Brasil, uma das principais formas de assédio judicial, para intimidar jornalistas, é o ajuizamento de ações repetidas em grande número, o que os obriga a reunir todos os seus recursos financeiros e conjugar seus melhores esforços para se defender efetivamente nos processos, afastando-se de sua atividade fim. O jornalista, ao invés de se dedicar a suas importantes atribuições, passa a peregrinar de cidade em cidade para participar de audiências e se vê no apuro de ter de contratar vários advogados.

Um dos casos exemplares de assédio judicial ocorreu quando a jornalista Elvira Lobato, em 2007, publicou reportagem, no jornal Folha de São Paulo, sobre o crescimento dos negócios da Igreja Universal do Reino de Deus. Pela matéria, a jornalista ganhou o Prêmio Esso de Jornalismo em 2008. Mas o amplo reconhecimento da comunidade não a protegeu. Em retaliação, a Igreja organizou ofensiva judicial contra a jornalista, que se viu obrigada a responder a 111 ações requerendo o ressarcimento de danos morais, ajuizadas em diferentes estados da federação. Sua vitória em todas as ações evidencia que aqueles ajuizamentos não se deram com o objetivo de obter a reparação de supostos danos, mas com o de fazer com que a jornalista se onerasse cuidando das defesas. 

Outro caso relevante ocorreu em 2016, quando 5 profissionais da Gazeta do Povo do Paraná se tornaram réus em 47 ações propostas individualmente por juízes e promotores atuantes naquele Estado. O órgão de imprensa, com base na Lei de Acesso à Informação, havia obtido informações sobre as remunerações dos magistrados e, por entender que superavam, em diversos casos, o teto constitucional, publicou matéria de teor crítico, revelando os valores recebidos. Os jornalistas e o órgão de imprensa foram obrigados a percorrer dezenas de comarcas do interior para responder às ações, nada obstante tivessem se limitado a divulgar informações públicas. 

Um terceiro caso que se pode tomar como exemplo, dentre dezenas de outros, é o do comentarista de TV Ricardo Sennes, que, após fazer comentários públicos sobre caçadores, atiradores e colecionadores de armas (CACs), se tornou réu em 67 processos, ajuizados em 35 cidades diferentes. 

A prática do assédio judicial não atenta apenas contra os direitos individuais do jornalista e dos órgãos de imprensa. Atenda também contra o direito à informação e a liberdade de expressão, titularizados difusamente por toda a sociedade. Empresas e agentes públicos que retaliam jornalistas despertam nos demais profissionais e órgãos de imprensa o receio de serem igualmente vítimas de assédio judicial. Com isso, não se limitam a inviabilizar o trabalho do jornalista processado. Para se prevenirem contra a crítica pública, produzem efeito resfriador sobre o debate público, com o que conseguem continuar a se conduzirem em desacordo com o direito e a ética. 

Conclusão: e a hora de se escrever mais um capítulo na história jurisprudencial de defesa da liberdade de expressão

É conhecida a concepção segundo a qual as novas decisões judiciais são como capítulos novos de um romance: tais capítulos podem tratar de fatos novos e veicular novas interpretações, mas precisam ser coerentes com os capítulos que foram escritos antes. As decisões novas esclarecem novas dimensões da normatividade constitucional, mas essa atividade deve se inserir coerentemente na história jurisprudencial, fazendo sentido à luz da sequência de precedentes da Corte.

A jurisprudência do STF é uma das mais avançadas na garantia da liberdade de expressão, contando com precedentes que têm concorrido para preservar o país na esfera das nações livres e democráticas. Dentre inúmeros outros precedentes, considerem-se os que se seguem:

  1. No julgamento da ADPF n. 130, o STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), por seu vício de origem – a lei havia sido aprovada pelo regime militar – e por servir à limitação ilegítima da liberdade de expressão, disciplinando o exercício da censura no Brasil. 
  2. Na ADI 4451, o STF declarou inconstitucional dispositivos da Lei nº 9.504/1997, a Lei de Eleições, que proibiam veiculação de programas humorísticos envolvendo partidos e candidatos, nos três meses antecedentes às eleições.
  3. Na ADI n. 4815, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização da pessoa biografada ou de coadjuvantes para que pudessem ser publicadas obras biográficas, literárias ou audiovisuais.
  4. Na ADPF n. 548, foi declarada inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que vedava a publicidade eleitoral em bens públicos, a qual dava fundamento a diversas operações policiais em universidades públicas brasileiras para cercear a liberdade de expressão dos integrantes da comunidade universitária.

A ABI propôs uma ADI (6792) e uma ADPF (826), para requerer que o STF escreva mais um capítulo nessa história de liberdade, examinando esses e outros problemas envolvendo a liberdade de expressão. Com isso, dará importante contribuição ao aprimoramento da garantia dos direitos fundamentais e a integridade do espaço público brasileiro em face dos novos desafios surgidos no contexto presente.