21/05/2014
A 11ª Câmara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro negou provimento à ação interposta durante a gestão do jornalista Fichel Davit Chargel contra a decisão que chancelou o jornalista Tarcísio Holanda, vice-presidente da Associação, ao cargo de Presidente da entidade.
— O julgamento desse agravo, em mais uma tentativa frustrada da gestão passada, demonstra que Domingos Meirelles e seus apoiadores estavam certos quando decidiram socorrer a ABI no início da ação anulatória. Estamos atravessando todas as etapas processuais e os recursos impetrados pela gestão vencida com serenidade e responsabilidade. O objetivo é reerguer o histórico nome da ABI. O afastamento do vice-presidente foi mais uma trapalhada da gestão passada que, de forma desonrosa, tentou subverter a ordem estatutária e os mandamentos constitucionais. Tenho ouvido de integrantes da Administração cassada que “estão judicializando a ABI”. Não sei ao certo em que sentido essa frase é proferida, mas digo que em um estado democrático de direito quando nos deparamos com irregularidades e ilegalidades é assim que procedemos: buscamos a prestação jurisdicional a fim de restabelecer a legalidade, afirmou o advogado Jansen dos Santos de Oliveira, que está à frente do processo.
Em sua decisão, o juízo da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ alegou, entre outros termos, que:
“A leitura dos dispositivos indicados pela Agravante, invocados do seu Estatuto Social (arts. 21, inc. II; 29, inc. VII e 41, inc. I), não agasalham sua pretensão, uma vez que não regulam a hipótese de sucessão na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato; Todavia, o Estatuto Social da ora Agravante prevê no seu art. 46, inc. I, que compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos, sendo que tal dispositivo serve de paradigma para dirimir a questão, reforçando o acerto da decisão guerreada; A decisão alvejada não se imiscuiu na administração interna da Agravante, criando ou modificando atribuições e/ou procedimentos internos, mas apenas afastou o risco de solução de continuidade até que a questão seja apreciada pelo Órgão interno competente; Preenchimento momentâneo do cargo de Diretor Presidente com os olhos postos no bom senso e na praxe administrativa comumente adotada, prevenindo que a Agravante fique acéfala, ainda que por apertado lapso temporal.”
Leia a íntegra do acórdão:Acórdao